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Do ‘estupro culposo’ à prova contaminada: o caso Mariana Ferrer

  • há 15 horas
  • 8 min de leitura

A decisão do Supremo buscou dizer o óbvio: não há devido processo legal onde há humilhação institucionalizada; não há prova lícita onde há revitimização; não há Justiça quando a vítima, ao buscar o Estado, é violentada novamente por ele Em 2020, as notícias acerca da absolvição do acusado de estupro no caso Mariana Ferrer estarreceram o País. Não era para menos. À época, a discussão jurídica foi atravessada por duas questões distintas, embora absolutamente comunicantes: de um lado, a correta — ou não — da absolvição criminal, confirmada pela Corte Estadual e pelo Superior Tribunal; de outro, a forma com que a vítima foi tratada durante a audiência de instrução.



Naquele momento, como já se dizia, caberia ao magistrado que presidiu o ato exigir o devido respeito, filtrar perguntas, comentários e abordagens. Mas a crítica que se impunha não era apenas quanto à forma. Era também — e sobretudo — quanto ao conteúdo jurídico que se extraiu do processo. A sentença absolutória, embora mais ampla em sua fundamentação, acabou por acolher o pedido formulado pelo Ministério Público, que requereu a absolvição do acusado sob o argumento de ausência de provas suficientes quanto ao dolo. Foi nesse contexto que surgiu, no debate público nacional, a expressão “estupro culposo”: uma construção juridicamente inexistente, jamais prevista em lei e incompatível com a própria natureza do crime imputado.

 

Passados quase seis anos, o caso retornou ao centro da discussão nacional por uma via ainda mais profunda. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular a sentença que absolveu o acusado de estuprar Mariana Ferrer em 2018. Os ministros consideraram que as provas produzidas durante a instrução processual são ilícitas, pois a vítima foi submetida a constrangimentos e violação de direitos fundamentais em audiência do caso.

 

A controvérsia, agora submetida ao regime da repercussão geral, transcendeu o caso concreto e convocou a Suprema Corte a responder uma pergunta institucionalmente incômoda: pode o Estado se valer de uma prova produzida em ambiente de humilhação, constrangimento e revitimização? A pergunta é simples apenas na aparência.

 

O processo penal, por sua própria natureza, é espaço de tensão. Nele convivem garantias fundamentais que não podem ser relativizadas conforme a intensidade da opinião pública. A presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a exigência de prova segura para condenação são pilares civilizatórios. Nenhum acusado deve ser condenado porque a narrativa acusatória é socialmente mais simpática, porque o crime imputado é odioso ou porque a absolvição causa desconforto coletivo. O Direito Penal não pode se curvar ao clamor público.

 

Constituição protege acusado e vítima

 

Mas essa afirmação, verdadeira e indispensável, não encerra o problema. A mesma Constituição que protege o acusado contra condenações arbitrárias também protege — ou deveria proteger — a vítima contra a violência institucional. O devido processo legal não é propriedade exclusiva de uma das partes. Ele não autoriza que a defesa técnica se converta em agressão pessoal, que o contraditório se confunda com humilhação, que a produção probatória sirva de pretexto para ataques à honra, à sexualidade, à intimidade ou à vida privada da vítima. A ampla defesa é garantia constitucional; a revitimização, é ataque.

 

Foi justamente essa distinção que o caso Mariana Ferrer tornou incontornável. Em 2020, muito se fomentou sobre a expressão “estupro culposo”, inexistente no ordenamento jurídico e que, tecnicamente, não constava como tipo penal autônomo. Também se discutiu se a absolvição havia decorrido da ausência de prova suficiente quanto ao estado de vulnerabilidade da vítima e quanto ao conhecimento do acusado acerca dessa condição. Esse debate permanece relevante, sobretudo para impedir simplificações perigosas. O processo penal exige prova induvidosa, exige tipicidade, exige dolo quando o tipo penal assim a demanda e exige a prevalência do princípio da não culpabilidade

 

Todavia, o amadurecimento jurídico do caso mostra que havia uma segunda camada, talvez ainda mais profunda: a legitimidade da prova produzida em audiência marcada por constrangimentos incompatíveis com a dignidade humana. A questão, agora, não é simplesmente saber se determinada prova convence ou não convence. É saber se ela poderia ter sido produzida daquela forma. E tal diferença é fundamental.

 

Uma coisa é reconhecer que a prova dos autos pode ser insuficiente para condenar. Outra, muito distinta, é admitir que a vítima seja submetida a humilhações, ataques morais, insinuações degradantes e exposição desnecessária, para depois se tratar o resultado daquela audiência como prova validamente produzida — e, mais grave ainda, como elemento apto a amparar a absolvição do acusado. Nesse cenário, a violência institucional deixa de ser mero excesso ocorrido no curso do ato processual e passa a integrar, de forma ainda mais preocupante, a própria formação do convencimento judicial. Não é possível que o processo penal, em nome da busca da verdade, tolere métodos que violentem novamente quem já comparece ao Estado clamando socorro por uma violência sofrida. A prova não é apenas conteúdo, também é procedimento.

 

E, no processo penal, a forma não é um detalhe burocrático. É garantia, é limite ao arbítrio, é condição de validade. Se o Estado convoca a vítima para depor, exige que ela reviva fatos traumáticos, submete sua narrativa ao contraditório e depois pretende utilizar aquele depoimento para formar convencimento judicial, o mínimo que se deveria exigir é que esse ato seja conduzido dentro de parâmetros constitucionais de dignidade, respeito e pertinência.

 

Ilicitude probatória

 

Quando tais parâmetros são rompidos, a prova nasce contaminada, não se podendo admitir que o desrespeito aos direitos fundamentais da vítima seja relativizado ou tratado como vício menor, sem consequência jurídica. A Constituição Federal veda, em seu artigo 5º, inciso LVI, as provas obtidas por meios ilícitos. Não há razão para reduzir a ilicitude probatória apenas às hipóteses clássicas, como interceptações clandestinas, violações de domicílio ou quebras indevidas de sigilo. Também pode haver ilicitude quando a prova é produzida no próprio ambiente judicial mediante violação direta aos direitos fundamentais da vítima.

 

Aliás, seria paradoxal admitir que o Estado não pode violar direitos fundamentais fora do processo para obter prova, mas poderia fazê-lo dentro da sala de audiência, diante do juiz, das partes e dos demais sujeitos processuais.

 

Ora, se a dignidade da pessoa humana é fundamento da República, não pode ela ser suspensa quando a vítima presta depoimento. Se a intimidade e a honra são constitucionalmente protegidas, não podem ser livremente devassadas por perguntas impertinentes. Se o processo é devido, ele deve ser devido para todos os sujeitos que nele comparecem, inclusive para a vítima.

 

Foi exatamente para enfrentar essa realidade que, após a repercussão do caso, o ordenamento jurídico passou por importantes alterações. A Lei Mariana Ferrer incluiu no Código de Processo Penal comandos expressos para que, na audiência de instrução e julgamento — especialmente nos processos que apurem crimes contra a dignidade sexual —, todas as partes e demais sujeitos processuais zelem pela integridade física e psicológica da vítima. A lei também vedou manifestações sobre circunstâncias alheias aos fatos apurados e o uso de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

 

A alteração legislativa não foi simbólica. Foi uma resposta institucional a uma prática reiterada e perversa: a tentativa de transformar a vítima em ré de sua própria história. Em crimes sexuais, não raramente, a instrução processual se desloca do fato imputado para a moralidade da ofendida; do consentimento para sua vida íntima; da prova para o julgamento social de sua conduta. Essa inversão é incompatível com a Constituição.

 

Também não se pode ignorar a posterior tipificação da violência institucional, que passou a reconhecer como ilícita a submissão da vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, capazes de fazê-la reviver, sem necessidade, a situação de violência ou outras situações geradoras de sofrimento e estigmatização. A evolução legislativa demonstra que o problema não era episódico. Era — e ainda é — estrutural, e justamente daí a importância de o Supremo Tribunal Federal fixar parâmetros claros.

 

Jamais se pretende defender que toda pergunta incômoda seja proibida, tampouco que a defesa fique impedida de testar contradições, impugnar versões ou confrontar elementos probatórios. O processo penal exige contraditório efetivo, e é inerente a ele. A defesa deve poder perguntar, confrontar e sustentar suas teses. O que não pode é fazê-lo mediante humilhação, estereótipo de gênero, violência simbólica ou exploração de aspectos pessoais sem qualquer pertinência com os fatos.

 

A linha divisória, embora delicada, existe. Perguntar sobre fatos relevantes é exercício de defesa. Desqualificar a vítima por sua aparência, por sua vida íntima, por suas fotos, por suas escolhas pessoais ou por sua conduta social é violência processual. Questionar contradições objetivas é legítimo. Insinuar que uma mulher “mereceu”, “provocou” ou “não se comportou como vítima” é reprodução institucional da cultura do estupro.

 

É precisamente por isso que a atuação do magistrado na condução da audiência é central. Já se dizia em 2020 que caberia ao juiz exercer o papel de mediador, até porque é ele quem preside o ato e deve garantir o respeito entre partes e testemunhas. Hoje, após a Lei Mariana Ferrer, essa atribuição não é apenas uma expectativa ética ou uma decorrência genérica do poder de polícia em audiência. É dever legal expresso. O juiz deve garantir que o ato processual não se converta em instrumento de intimidação ou degradação da vítima.

 

Quando o Estado se omite diante de uma inquirição abusiva, ele deixa de ser árbitro do processo e passa a ser corresponsável pela violência institucional. Não basta que a agressão parta de uma das partes. Se ela ocorre sob a chancela silenciosa da autoridade judicial, o vício é ainda mais grave, porque se incorpora ao próprio ato estatal de produção probatória.

 

Nesse ponto, a discussão sobre nulidade não pode ser tratada como mera formalidade. Como já suscitado, a teoria das nulidades no processo penal não existe apenas para proteger o acusado — embora essa função seja absolutamente essencial. Ela também serve para preservar a legitimidade do processo, a confiabilidade da prova e a autoridade constitucional da jurisdição. Um processo que admite a humilhação como técnica de obtenção de prova é um processo que se distancia de sua finalidade constitucional.

 

A questão submetida ao STF, portanto, não era apenas se Mariana Ferrer foi ou não constrangida. Tampouco se limitava a saber se a absolvição deve ou não ser mantida. A pergunta maior é se o sistema de Justiça brasileiro continuará admitindo que vítimas de crimes sexuais sejam submetidas a uma segunda violência dentro do próprio processo, para só depois se dizer que a prova foi validamente produzida.

 

E aqui, respondo tal questão: não foi. A prova produzida mediante violação à dignidade da vítima nasce contaminada. E, se dela decorrem atos subsequentes, a contaminação não pode ser ignorada como se fosse mero desconforto subjetivo. A dignidade da pessoa humana não é ornamento retórico da Constituição, mas, sim, um dos seus pilares fundamentais. Se o processo penal não consegue protegê-la quando a vítima comparece perante o Estado para narrar uma violência sofrida, então falha em sua função mais elementar.

 

Reconhecer revitimização não significa condenação

 

É necessário, contudo, fazer uma ressalva indispensável: reconhecer a nulidade de atos praticados com revitimização não significa determinar condenações automáticas. A anulação de uma audiência ou a inadmissibilidade de determinada prova não substitui o ônus probatório da acusação, ou autoriza condenação sem prova robusta. O que se busca é algo anterior e mais básico: que a prova seja produzida de forma lícita, respeitosa e constitucionalmente válida.

 

O caso Mariana Ferrer já produziu uma profunda mudança legislativa, seu impacto ultrapassou o processo individual e levou o Congresso Nacional a reconhecer expressamente a necessidade de proteção da dignidade da vítima em audiência.

 

A insegurança jurídica denunciada em 2020 não desapareceu; apenas assumiu nova feição. Antes, estava na tentativa de justificar uma absolvição sob a sombra de uma construção incompatível com o Direito Penal: o chamado “estupro culposo”. Agora, está na possibilidade de se admitir como válida uma prova produzida em audiência marcada por constrangimento, humilhação e violação à dignidade da vítima. Se antes se buscava acomodar juridicamente o absurdo, hoje se corre o risco de normalizar a revitimização como etapa tolerável do processo penal. Isso também não pode ser aceito.

 

Em um país que segue registrando números estarrecedores de crimes sexuais, a mensagem institucional importa. Importa para as vítimas que ainda hesitam em denunciar, para mulheres que temem ser julgadas mais do que ouvidas. Importa para a credibilidade do sistema de Justiça. Importa para que o processo penal não se torne palco de reprodução da violência que deveria apurar.

 

A decisão do Supremo buscou dizer o óbvio — mas o óbvio, no Brasil, muitas vezes precisa ser proclamado pela Corte Constitucional: não há devido processo legal onde há humilhação institucionalizada; não há prova lícita onde há revitimização; não há Justiça quando a vítima, ao buscar o Estado, é violentada novamente por ele.




 
 
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